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ACRL de 08-07-2009
Suspensão provisória do processo. Dever de fundamentação da decisão de não concordância. Mera irregularidade.
I. O Juiz de Instrução, perante a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, deverá averiguar se estão reunidos os pressupostos previstos nas diversas alíneas do artº 281º do CPP, e formular um juízo sobre o período de suspensão e a adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção presentes no caso.
II. Havendo divergência, como é o caso, o juiz de instrução deverá explicitar as razões da sua discordância, pois embora não se trate de uma decisão no sentido próprio, porque a decisão é do Ministério Público (mas que para se tornar válida necessita da concordância do juiz de instrução), a verdade é que esta decisão de concordância ou não concordância não deixa de ser um despacho jurisdicional, pois só desta forma se satisfaz a imposição constitucional de ser um juiz a impor (ainda que de forma indirecta) a “sanção” ao agente do crime.
III. Esta exigência de fundamentação, que constitui um imperativo constitucional (artº205º da CRP), decorre da regra geral sobre a fundamentação dos actos decisórios ínsita no nº5 do artº 97º do CPP.
IV. No caso, não oferece qualquer dúvida que o despacho que se limita a afirmar “Não concordo” não se mostra fundamentado, observando-se a sua completa falta de justificação, desconhecendo-se quais as razões da discordância, se tiveram por base a suspensão ou o seu período, ou com as injunções impostas – o que não cumpre o comando ínsito no artº97º, nº5, do CPP.
V. Ao contrário do que sucede com a sentença ou acórdão (artºs 379º, nº1, a) e 374º, nº2, ambos do CPP), nenhuma disposição legal comina a falta de fundamentação deste despacho como uma nulidade do acto.
VI. O artº118º, nº1, do CPP, que estabelece o regime das nulidades, consagra o princípio da legalidade relativamente às nulidades processuais: só são nulos os actos que a lei considere como tal. Daqui decorre que a falta de fundamentação nos termos previstos no artº 97º, nº5, não é tida pela lei como nulidade, remetendo as consequências de tal omissão para o regime das irregularidades previsto no artº123º, do CPP.
Proc. 2389/07.1TABRR-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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