Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - Sentença de 31-03-2009   Dispensa de leitura da sentença; nulidade insanável.
I - Do exame do processo emergem duas questões processuais que obstam ao conhecimento do mérito do recurso. São elas a nulidade cometida com a “dispensa” de leitura pública da sentença e a intempestividade do recurso.
II - E tanto assim que, ainda que a audiência de julgamento tenha decorrido com exclusão de publicidade, a sentença é sempre necessariamente lida em público “pelo presidente ou por outro dos juízes”, tal como o determina o actual artº 87º, nº 5, do Cód. Proc. Penal.
III – Ainda que a parte do relatório possa ser omitida, “a leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como o dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade” (cfr. artº 372º, nº 3, do Cód. Proc. Penal).
IV – Que não se trata de mera preocupação formal ou acessória, mas algo de verdadeiramente estrutural e sistemático na economia do modelo processual vigente, resulta evidenciado pela circunstância de publicidade da audiência ter consagração constitucional no artº 206º da CRP.
V – Dispensar a leitura da sentença em processo penal, é o mesmo que excluí-la da publicidade inerente à própria audiência.
VI – Nesta conformidade, a nulidade insanável prevista pelo artº 321º, nº 1, para a ausência de publicidade, cobre também esta situação em que por força do aludido despacho não há audiência, mormente pública, para a prática de um acto que a Lei determina que seja feita nessas condições.
Proc. 768/05.8SFLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - - -
Sumário elaborado por José António