Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-07-2009   Instrução. Debate instrutório. Notificação do arguido. Ausência do arguido. Nulidade insanável.
I – Havendo os autos chegado à fase da “instrução”, embora sem o recorrente ter sido alguma vez constituído arguido, ou ouvido como tal, impunha-se também agora notificá-lo para o respectivo debate instrutório, como se prevê no art.º 297.º, n.º 3, do C.P.P., sendo que a respectiva notificação haveria de processar-se nos termos previstos no art.º 113.º, e de acordo com os dados fornecidos por aquele aquando da prestação do “termo de identidade e residência”, o qual também nunca ocorreu.
II – A referida notificação, que nada nos autos comprova ter-lhe sido efectivamente feita, processou-se por via postal simples, o que só é possível nos casos expressamente previstos na lei, e no debate instrutório não esteve o recorrente presente, tendo sido representado pelo defensor oficioso.
III – Sendo assim, e pese embora a nulidade da falta de interrogatório do arguido no decurso do inquérito seja subsumível na previsão do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do C.P.P., aquela haverá de ser considerada já sanada, por não ter sido arguida nos termos e prazo previstos no n.º 3, al. c), do citado normativo.
IV – Assim já não poderá ser entendido relativamente aos actos desenvolvidos na fase da instrução, designadamente no debate instrutório, fase esta na qual o recorrente não participou, tendo o direito de o fazer, não se sabendo mesmo se foi notificado para o efeito, e devia tê-lo sido logo do despacho que ordenou a abertura daquela, como se prevê no art.º 287.º, n.º 5, tanto mais que podia assistir aos referidos actos de instrução, e ter participação activa nos mesmos, como também se prevê nos art.ºs 289.º, n.º 2, 292.º, n.º 2, e 298.º, sendo que o citado debate instrutório sempre haveria de ter estado presente.
V – Efectivamente, o art.º 300.º, n.º 1, não deixa qualquer margem para dúvidas quanto ao dever do arguido de estar presente no debate instrutório, de tal modo que a diligência apenas poderá ser adiada, para além dos casos de absoluta impossibilidade de ter lugar, quando houver grave e legítimo impedimento daquele.
E o n.º 3 do citado preceito é ainda mais inequívoco, quando prevê como razão para o não adiamento do debate a renúncia do arguido ao seu direito de estar presente, o que equivale a dizer que se o mesmo não renunciar a esse direito, não estiver presente na diligência, e ainda não tiver faltado, o adiamento não poderá ter lugar com esse fundamento.
VI – O arguido, também nesta fase, tem mais uma possibilidade de se defender, como resulta do art.º 301.º, n.º 2; o juiz de instrução, por sua vez, pode pretender ouvi-lo, com vista à melhor formação da sua convicção, como se prevê no art.º 302.º, n.º 3, e, tendo havido uma “alteração não substancial dos factos”, deve o mesmo juiz dar cumprimento ao disposto no art.º 303.º, n.º 1, interrogando o arguido, e dando-lhe, se este o requerer, prazo para a preparação da defesa.
VII – Sendo assim, face à ausência do arguido/recorrente no debate instrutório, onde haveria de ter estado presente, e para o qual não foi devidamente notificado, havendo sempre o mesmo debate de ter sido adiado por falta daquele, já que era a primeira vez que acontecia, é por demais óbvio estar-se perante a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. c).
Proc. 252/07.5TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por José António