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ACRL de 16-06-2009
Inexistência de “taxa de erro máxima admissível” na leitura dos resultados registados pelos alcoolímetros
I. Inexiste disposição legal que permita deduzir qualquer “taxa de erro máxima admissível” relativamente ao grau de alcoolemia registado por um analisador quantitativo de ar expirado.
II. Com efeito, o regime legal de fiscalização da condução sob influência do álcool é o constante dos artºs153º e 158º do Código da Estrada, anteriormente complementado pelo Dec. Reg. Nº24/98, de 30/9 e pelas Portarias nºs 784/94, de 13/8 e nº1006/98, de 30/11, hoje, pela Lei nº18/2007, de 17/5 e pelas Portarias nº902-B/2007, de 13/8, e nº1556/2007, de 10/12, que fixa(va)m os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas -, sendo certo que em nenhum destes diplomas foi fixada qualquer margem de erro a tender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool.
III.A relevância das chamadas margens de erro situa-se apenas no momento da certificação e calibragem dos analisadores pelas entidades competentes (v.g. artºs 12º do Dec. Reg. Nº24/98, de 30/9, e 14º, nº2, da lei nº18/2007).
IV. A incorrecta “correcção da taxa” de alcoolémia constitui erro notório na apreciação da prova, no critério mais exigente do juiz normal – com a cultura e experiência da vida e dos homens, que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios – em vez do cidadão comum, correctamente invocado na nossa jurisprudência – artº410, nº2, al.c), do CPP.
V.Considerando que o processo contém todos os elementos de prova que lhe serviram de base (cfr.artº431º,nº1,al.a), do CPP), o tribunal de recurso pode sanar o vício da sentença extirpando da factualidade provada a referência à dedução do valor do erro máximo admissível.
Nota: São mencionados no acórdão supra sumariado, e em sentido concordante com a 1ª, 2ª e 3ª conclusões, os seguintes acórdãos: Relação do Porto, de 12/12/2007, proc. nº4023/07; de 7/5/2008, proc. nº 0746066; de 16/4/2008, proc. nº 0840948; de 6/2/2008, proc. nº 0716626; de 14/3/2007, proc. nº0617247; de 26/3/2008, proc. nº 6081/07-4; Relação de Lisboa, de 23/10/2007, proc. nº 7089/2007-5; de 3/10/2007, proc. nº4223/2007-3; de 9/10/2007, proc. nº5995/2007-5; de 18/10/2007, proc. nº 7213/07-9; de 29/10/2007, proc. nº 8661/07; de 19/2/2008, proc. nº4226/07; de 21/2/2008, proc. nº10259/07 e Relação de Évora de 22/5/2007, proc. nº441/07-1 – todos disponíveis em www.dgsi.pt. Igualmente em sentido concordante com a 1ª, 2ª e 3º conclusões, cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 9/6/2009, proc. nº 9/09.9PBSCR.L1, 5ª secção, relatado por Santos Rita.
Proc. 152/08.1GATVD.L1 5ª Secção
Desembargadores: Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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