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ACRL de 02-07-2009
Deficiente gravação da prova – irregularidade reconduzível ao nº2 do artº 123º, do CPP.
I. A prova testemunhal produzida na audiência foi gravada com a finalidade de possibilitar o recurso da decisão final não só quanto á matéria de facto mas também quanto à matéria de direito.
II. Sendo ininteligível, por imperceptível, a gravação relativa ao depoimento de uma testemunha, essa lacuna insuperável inviabiliza uma apreciação global da prova, tanto mais que o depoimento da testemunha em apreço foi fundamental para a convicção do tribunal na determinação da matéria de facto.
III. Esta deficiência de gravação não constitui qualquer das nulidades elencadas nos artºs 120º ou 121º do CPP mas integra, sem dúvida, uma irregularidade (artº 118º, nº2, do CPP) na medida em que afecta o valor do acto praticado e que pode e deve ser reparada, em conformidade com o disposto no artº 123º, nº2, do CPP.
IV. Trata-se de uma irregularidade susceptível de afectar o valor do acto e, por isso, reconduzível ao nº2, do artº 123º, do CPP, visto que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos dos sujeitos processuais e tem influência no exame e decisão da causa.
V. Com efeito, a deficiente gravação da prova constitui um erro apenas imputável à actividade do tribunal, não sendo por isso defensável que as consequências desse erro se possam transferir para os destinatários da decisão, mormente por inutilizar a apreciação do recurso quanto à matéria de facto.
VI. Assim, pode ordenar-se a reparação desta irregularidade no momento em que dela se toma conhecimento, mesmo em sede de recurso e independentemente da sua prévia arguição perante a 1ª instância.
Nota: É mencionado no aresto supra sumariado, e em sentido com ele concordante, o acórdão da Relação de Lisboa de 2/10/2007, proc. nº 3986/07.9, relatado por Carlos Benido, disponível em www.dgsi.pt. Num outro sentido - de que a falta ou imperceptividade da gravação constitui irregularidade, ou nulidade relativa, que tem de ser arguida, dentro de determinados prazos, perante o tribunal do julgamento, prévia e independentemente da respectiva impugnação em sede de recurso - são ali indicados os seguintes acórdãos: Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2008, proc. nº10227/2008-3; e Tribunal da Relação do Porto de 24/9/2008, proc. nº0894957 e de 1/4/2009, proc. nº531/07.1TAESP.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Proc. 819/07.1PWLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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