-
ACRL de 02-07-2009
Instrumento particularmente perigoso
I. Uma navalha, grande ou pequena, sendo um instrumento corto-perfurante, é sempre um meio particularmente perigoso. Coisa diferente é considerar-se o seu uso como constituindo, sempre, uma circunstância qualificativa do crime – assim poderá não ser, tudo dependendo do uso que é feito desses instrumentos e do facto de esse uso revelar, ou não, a exigida “especial censurabilidade ou perversidade do agente”.
II. No caso, conhecendo o arguido a especial perigosidade advinda do uso de uma navalha, especialmente numa contenda, muniu-se com esta de véspera, ocultou-a e espetou-a várias vezes no corpo da vítima quando deste recebeu um soco. Este comportamento é não só especialmente censurável, como, também, perverso. Ao reagir com uma navalha a um simples soco, que poderia ter evitado por outros meios, manifesta uma personalidade desprendida, ou alheada, daqueles que são os valores supremos tutelados por um qualquer ordenamento jurídico.
III. Assim sendo, é de considerar uma navalha um instrumento particularmente perigoso que, no caso, foi usada de forma que revela, pelo menos, especial censurabilidade.
Proc. 1469/07.8PBOER.L1 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
|