Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-07-2009   Crime de tráfico de estupefacientes. Suspensão da pena.
I. Nos crimes de tráfico de estupefacientes, as exigências de prevenção geral são fortíssimas, por se tratar de uma das actividades que mais corrói e corrompe a sociedade, potenciando o cometimento de outros crimes, tornando num flagelo a vida dos consumidores e das suas famílias, gerando instabilidade social, problemas de saúde pública e de desenquadramento laboral e familiar, que acabam por ser suportados por todos os restantes cidadãos.
II. Tem vindo a ser jurisprudência esmagadoramente maioritária, a nível dos tribunais superiores, em especial do STJ, o entendimento de que, perante um crime de tráfico simples ou agravado, só razões especialmente ponderosas, que resultem da avaliação global da actividade do arguido, poderão eventualmente sobrepor-se às exigências de prevenção geral, podendo vir a permitir (caso seja possível a formulação de um juízo de prognose favorável), a suspensão de penas punitivas de tais tipos de ilícitos.
III. Assim, na fixação da pena a impor relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, haverá que sopesar as necessidades de estratégia nacional e internacional de combate a este tipo de crime, que reforçam os imperativos de prevenção geral e especial, no sentido de a dosimetria penal não frustrar nem desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.
IV. No caso, não ocorrem razões ponderosas susceptíveis de afastar as prementes necessidades de prevenção geral que apontam para a imposição de pena de prisão efectiva. O facto de arguido haver confessado, não possuir antecedentes criminais e ter manifestado algum arrependimento, constituem elementos que já foram ponderados no momento da determinação da medida da pena. Por outro lado, o facto de o arguido ter família a seu cargo, ter trabalhado durante vários anos e encontrar-se razoavelmente integrado, não se mostram condicionantes suficientemente fortes para se poder formular o juízo de prognose favorável, imposto pelo artº 50º do CP.
Proc. 361/08.3JELSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso