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Despacho de 17-07-2009
Suspensão provisória do processo: ilegitimidade do MP para interpor recurso do despacho de concordância. O processo deve aguardar o decurso do prazo nos serviços do MP.
I.O Ministério Público carece de legitimidade, por falta de interesse em agir (artº401º, nº2, CPP), para interpor recurso de um despacho judicial onde esteja em causa a questão de saber se, em processo sumário, é ao juiz do julgamento ou ao Ministério Público que cumpre proferir despacho a decretar a suspensão provisória do processo.
II. Proposta, no âmbito do processo sumário, a suspensão provisória do processo e proferido, pelo juiz competente para o julgamento nesta forma processual, despacho de concordância, o processo deve aguardar o decurso do respectivo prazo de suspensão nos serviços do Ministério Público e não na Secção de processos.
Nota - em sentido concordante com a conclusão II os seguintes acórdãos da Relação de Lisboa: de 1/9/2009, proc. 67/09.6TPDL-A.L1, 9ª Secção; de 23/9/2009, proc. 122/09.2PTPDL-A.L1, 3ª Secção; de 21/10/2009, proc. 209/09.1PTPDL-A.L1, 3ª Secção
Proc. 139/09.7PTPDL-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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