-
Despacho de 01-09-2009
PROCESSO SUMÁRIO. Suspensão provisória processo. Concordância juiz. Destino dos autos. Serviços do MPº
“ Quando o Ministério Público, verificados os pressupostos para o processo sumário se limita a fixar os factos e o respectivo enquadramento jurídico-penal, para assim delimitar o objecto do processo, e, de seguida, tendo havido prévia aceitação do arguido das injunções propostas, requer e remete os autos ao juiz (de julgamento) para que este expresse a sua concordância à suspensão provisória, decidida esta, o processo deve permanecer nos serviços do MPº, durante o período de duração daquela suspensão e aí serão arquivados, caso as injunções e regras de conduta tenham sido cumpridas. É o n. 3, do artº 282º do CPP que o diz expressa e claramente.”
NOTA: Ver, no mesmo sentido, a Decisão Sumária de 7-10-09, proferido no Processo n.º 156/09.7ptPDL-A.L1, da 3.ª Secção. Relator: Nuno Garcia.
Proc. 67/09.6PTPDL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - - -
Sumário elaborado por João Parracho
|