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Despacho de 08-09-2009
Recurso de impugnação judicial. Decisão proferida por simples despacho. Nulidade
I. A possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, encontra-se absolutamente dependente, não só do facto de se considerar desnecessária a realização da audiência de julgamento, mas também da não oposição, do arguido e do Ministério Público a essa forma de decidir (artº 64º, nºs 1 e 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).
II. A omissão de audição do arguido para esse efeito, contra o que impõe o nº2 do artº 64º do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, conforma a nulidade a que se reporta a alínea c) do artº 119º do Código de Processo Penal, o que consequentemente determina da invalidade da decisão assim proferida por simples despacho (artº 122º, nº1, CPP).
Nota: Em sentido concordante, são indicados os seguintes arestos: Ac. Relação do Porto, de 9/2/2009, disponível em www.dgsi.pt; Acs. da Relação de Lisboa, de 13/3/1990, BMJ nº 395, pág. 650; Relação do Porto, de 4/11/92, recurso nº 30049; Relação do Porto, de 20/11/96, CJ, 1996, V. págs. 234-235; Relação de Évora, de 20/5/97, CJ, 1997, III, pág. 283.
Proc. 6751/08.4TBOER.L1 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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