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ACRL de 24-09-2009
Abuso confiança fiscal. Condição de procedibilidade. Acusação.
1. 'a questão fundamental que o MP suscita como fundamento do seu recurso é a de que a realização da notificação do Arg. nos termos e para os efeitos do art. 105º/4-b) do RGIT, como condição objectiva de procedibilidade, não tem de constar da acusação, pelo que a sua falta não conduz à nulidade desta'.
2. 'Há abundante jurisprudência no sentido de que, como condição objectiva de procedibilidade, a data de entrega do cheque deve constar da acusação, sob pena de esta ser considerada manifestamente infundada ou nula'.
3. 'As razões subjacentes a esta jurisprudência têm aplicação no caso sub judice, pelo que, por igualdade de razões, é de concluir que, sendo a acusação deduzida após a entrada em vigor da condição objectiva de punibilidade da notificação prevista no art.º 105º/4-b) do RGIT, dela deve obrigatoriamente constar que essa notificação foi realizada, sob pena de ser manifestamente infundada ou nula.'
4. 'Uma vez que a acusação fixa o objecto do processo e tal facto não constava dela, ele não podia ter sido tomado em conta pelo tribunal, por constituir uma alteração substancial dos factos, nos termos do disposto nos art.ºs 1ºf), 303º/3 e 358º/1 do CPP'
Proc. 27/09.7TOLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Abrunhosa de Carvalho - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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