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ACRL de 01-10-2009
Contra-ordenação. Prescrição. Suspensão.
A causa de suspensão prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 27º do RGCO conta-se desde a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da autoridade administrativa ( aqui implícito à designação de data para julgamento ) até à decisão final do mesmo proferida em 1.ª instância ( pois a lei refere apenas decisão final, e não decisão transitada em julgado ).
Proc. 9952/08 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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