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ACRL de 08-10-2009
PROCESSO ABREVIADO. Acusação. Poderes do juiz. Indícios suficientes. Rejeição. Recurso MPº.
I – Verificados os demais pressupostos é admissível que o Ministério Público deduza acusação sob a forma de processo especial, imputando ao arguido a prática de um crime de desobediência (artº 348º, n. 1, b) do Cód. Penal, ainda que, durante a fase de inquérito, não tenha interrogado o arguido, alicerçando a prova indiciária no auto de notícia e no seu certificado de registo criminal.
II – Aliás, a dispensa de tais exigências legais (artº 262º CPP) enquadra-se na especial celeridade e simplicidade que deve estar presente na tramitação do processo abreviado, o qual, para se desenvolver, basta-se com provas simples e evidentes (artº 391º-A, n.s 1 e 3 do CPP), que, em concreto, se verificam pela sua “frescura” e consistência.
III – Termos em que, não sendo obrigatória a realização de todas as diligências de investigação na fase de inquérito, prévio à acusação em processo abreviado, não pode o juiz, ao proferir o despacho a que se reporta o artº 311º do CPP, sindicar as provas indicadas na acusação e ajuizar sobre a sua não evidência e simplicidade, rejeitando o libelo acusatório com tal fundamento.
Proc. 5273/08.8TDLSB-B.L1 9ª Secção
Desembargadores: Fátima Mata Mouros - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por João Parracho
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