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Despacho de 22-10-2009
Busca e apreensão em escritório de revisor oficial de contas.
1. É ao juiz de instrução que compete efectuar buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas, em termos semelhantes ao que consta do art. 268.º n.º 2 al. c) do C.P.P..
2. Assim já se decidiu igualmente quanto ao aplicável em escritórios de advogados - reclamação n.º 5548/08-5 - e no ac. da Relação de Lisboa proferido no proc. 54/2006-9, conforme consta em www.dgsi.pt.
3. Sendo tal passível de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do art. 72.º-B.º do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas ( DL n.º 224/2008, de 20/11 ), decide não se estar face a manifesta violação do disposto nesse art. 72.º, entre outras disposições legais, porque se constata que os doucmentos apreendidos se relacionam directa ou inidirectamente com a sociedade em investigação, estando a coberto do disposto nos arts. 174.º n.º 2 e 178.º n.º 1 do C.P.P..
4. Aliás, será ao M.º P.º que compete decidir, num primeiro momento, o que pode/deve ser apreendido.
5. Havendo que acautelar interesses de terceiros, determina que os documentos analisados e desselados, voltem a ser selados até o processo ser restituído à 1.ª instância.
Proc. 4910/08.9TDLSB-AL1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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