Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-10-2009   Liberdade condicional cumprida metade da pena.
I. A concessão da liberdade condicional quando se encontra cumprida metade da pena depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena – prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração.
II. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico.
III. Se a pena imposta tiver dado satisfação plena às necessidades de prevenção geral deve considerar-se que o cumprimento de metade dessa pena é suficiente para a defesa da ordem e da paz social. Se, por imposição dos critérios de prevenção especial, ela tiver ficado aquém dessa medida, coincidindo ou estando próxima do limite mínimo da moldura de prevenção, o cumprimento de metade da pena não será suficiente para satisfazer aqueles fins.
Proc. 3394/06.0TXLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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Processo n.° 3394/06.OTXLSB - 3.ª Secção Relator: Carlos Rodrigues de Almeida
I - Relatório
1 - No dia 11 de Maio de 2009, a Sr.ª juíza que se encontrava colocada no 1.° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, proferiu o despacho que se transcreve:
«Relatório
Foram os presentes autos instaurados com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao recluso A, filho de J e de B, natural de Angola, nascido a … de … de 1968 e actualmente preso, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, tendo o Conselho Técnico reunido para o mesmo efeito.
Ouvido o recluso, este expôs a motivação dos seus projectos uma vez em liberdade, tendo expressado consentimento à aplicação da liberdade condicional, conforme melhor resulta do auto de audição que antecede.
Saneamento
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e território.
O processo é o próprio, apresenta-se devidamente instruído e isento de nulidades. Não existem excepções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito.
Fundamentação de facto
Natureza e circunstâncias do crime:
1.O recluso encontra-se em cumprimento de uma pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão que lhe foi aplicada no processo 1495/01.OJDLSB (Cúmulo Jurídico) da 8. a Vara Criminal de Lisboa, pela prática de crimes de falsificação, roubo, condução sem habilitação legal, sequestro, burla.
2.Iniciou o cumprimento da pena em 23.04.2002, atingiu o meio da pena em 23.07.2008, os 2/3 da pena estão previstos para 23.08.2010, os 5/6 da pena ocorrerão em 23.09.2012 e o seu termo encontra-se previsto para o dia 23.10.2014.
Passado prisional e criminal:
3.Durante a sua estadia nos Estabelecimentos Prisionais, conta com 9 infracções disciplinares que motivaram internamento em cela disciplinar ou quarto individual.
4.Durante a execução da pena no EP de Vale de Judeus, vem exercendo funções na faxina.
5.Frequenta o EFA B3, com avaliação satisfatória.
6.Já beneficiou de medidas de flexibilização da pena.
Situação jurídica conhecida e antecedentes criminais:
7.Constam do seu Certificado de Registo Criminal outras condenações anteriores (nomeadamente em pena de prisão), para além daquela pela qual cumpre agora pena de prisão, pela prática de crimes de furto qualificado e falsificação. Não tem processos pendentes.
Evolução em cumprimento de pena:
8.Quanto aos factos que motivaram a sua prisão, o recluso assume-os, justificando-os com dificuldades económicas que a família atravessava.
Perspectivas de vida em liberdade:
9. A nível exterior perspectiva ir viver em Almada, com a mulher e os filhos.
10. Tem como projectos de trabalho ir trabalhar na construção civil, tendo apresentado uma carta de trabalho da Empresa 'Construssimada Lda. ', do Monte da Caparica.
Reacções da sociedade à sua libertação:
11. Não são conhecidas reacções negativas no seio onde o mesmo se irá inserir.
Motivação da decisão de facto.
O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima descritos com base no teor das certidões, registo criminal, relatórios e pareceres juntos aos autos e ao auto de declarações.
Do Direito
'In casu» estão reunidos os requisitos objectivos estabelecidos quanto às condições mínimas de cumprimento da pena, ou seja, o recluso já cumpriu metade da pena, limite mínimo para a concessão da liberdade condicional - artigo 61.° do Código Penal.
No entanto, nos termos do artigo 61.° do Código Penal, a liberdade condicional só deverá ser concedida quando seja fundadamente de esperar que atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do ag ente, a sua personalidade e a evolução durante a execução da pena de prisão, o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes e a sua libertação seja compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.
No caso concreto, o recluso denota ainda alguma falta de sentido crítico face aos ilícitos cometidos.
E trata-se de um recluso com um percurso institucional marcado por alguma indisciplina, contando com várias sanções disciplinares.
Sem esquecer que, atendendo à natureza e ao circunstancialismo dos ilícitos que ditaram a sua condenação, a libertação antecipada também não deixaria de ter reflexos negativos na comunidade, 'maxime' quanto à confiança na validade da ordem jurídica que por aquela forma foi vulnerada em alto grau.
De referir, porém, que há sinais bastantes positivos de uma evolução em ambiente prisional, o que evidencia um esforço de valorização pessoal meritório, digno de relevo, que se atenderá em futura apreciação da liberdade condicional.
Pelo exposto, considera-se que, por ora, não se encontram preenchidos os requisitos subjectivos previstos no artigo 61.° do Código Penal, devendo o recluso consolidar o seu percurso no estabelecimento prisional.
Decisão:
Pelos fundamentos e normas acima expostas, não concedo a liberdade condicional ao recluso nesta data, ficando a reapreciação da sua situação para os 2/3 da pena.
Notifique-se o MP e o recluso.
Remeta-se cópia aos Serviços Prisionais e de Reinserção Social».

2 - O condenado A interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1.«O presente recurso é interposto do despacho judicial que indeferiu a liberdade condicional do recorrente;
2.Esse despacho é ilegal por incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito;
3.O arguido foi condenado em doze anos e seis meses de prisão, tendo atingido o meio da pena em 23 de Julho de 2008;
4.A face da lei, poderia ter beneficiado da liberdade condicional nessa data;
5.O arguido já beneficiou de várias licenças precárias, tendo cumprido escrupulosamente todas as imposições que lhe foram colocadas;
6.O deferimento de tais licenças, deveu-se, por um lado, ao facto de já ter cumprido mais de quarto da pena e, por outro, devido ao seu bom comportamento no EP de Vale de Judeus;
7.Ao atingir o meio da pena, requereu que lhe fosse concedida a liberdade condicional, justamente porque reunia os requisitos objectivos impostos por lei - artigo 61.° do Código Penal;
8.O despacho de indeferimento da liberdade condicional, de que ora se recorre, é de 11 de Maio de 2009, ou seja, quase dez meses depois do arguido ter atingido o meio da pena;
9.O recorrente, desde que foi preso, sempre trabalhou, estudou, tendo tirado no EP de Vale de Judeus, o 9.° ano;
10.O arguido tem um núcleo familiar, constituído pela sua companheira e filhos;
11.A companheira, de quase quinze anos, é mãe dos seus dois filhos, de nacionalidade portuguesa, funcionária do Governo Civil de Lisboa;
12.Vivem em casa arrendada no Pragal (Almada), e os filhos frequentam a escola;
13.O recorrente já tem promessa de trabalho logo que restituído à liberdade, não lhe sendo reconhecidas reacções negativas à sua reinserção, social, familiar;
14.Diz-se no despacho recorrido, que denota alguma falta de sentido crítico face aos ilícitos cometidos, sem que no entanto se precise em que termos, de que forma;
15.O recorrente reconheceu os erros que cometeu - e disso deu conta em audiência de julgamento, pediu perdão pelos seus actos, demonstrou um enorme arrependimento;
16.É um facto que teve alguns problemas disciplinares, mas, tal como se refere no seu processo individual, foram faltas leves, punidas na hora, e que já não acontecem há muito tempo;
17.O cerne do indeferimento da sua liberdade condicional reside no tipo de ilícitos que determinaram a sua condenação - roubo, sequestro e outros;
18.E este é um problema que os Mm°s Juízes de Execução de Penas colocam na determinação da liberdade condicional, e só eles;
19.O disposto no artigo 61.° do Código Penal não o menciona, e nem sequer é esse o espírito do legislador;
20.O que realmente a lei dispõe é que o importante seja que o recluso conduza a sua vida, logo quer restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social;
21.Não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves, para efeitos de determinação da liberdade condicional;
22.E tanto assim é que têm sido colocados em liberdade condicional violadores, homicidas, abusadores de menores e tantos e tantos outros, uma grande maioria deles, a meio da pena;
23.No caso presente, sempre com todo o respeito, usam-se os usuais chavões - denota falta de sentido critico face aos ilícitos cometidos, reflexos negativos na comunidade e outros;
24.Cotejando uma passagem do despacho recorrido 'De referir porém que há sinais bastante positivos de uma evolução em ambiente prisional, o que evidencia um esforço meritório, digno de relevo, que se atenderá em futura apreciação da liberdade condicional', com a decisão de indeferimento, até se descortina, pelo menos, alguma contradição;
25.O recorrente está preso desde 2002 - há mais de sete anos, tendo, com o desenrolar do tempo, interiorizado a sua culpa nos factos praticados, tendo noção exacta do desvalor da sua conduta;
26.Tomou-se um cidadão responsável, trabalhador, tendo inclusivamente estudado de forma a melhor se apetrechar para o mundo do trabalho;
27.Tem companheira e dois filhos menores e, por via da reclusão, não tem acompanhado o crescimento dos filhos, não tem contribuído financeiramente para os muitos encargos mesmos implicam;
28.Tem uma dívida de gratidão eterna para com a sua família;
29.O arguido tem um projecto de vida, sério e credível;
30.O importante é que o arguido quer trabalhar, de forma legal, conduzindo a sua vida de forma socialmente adequada;
31.O arguido reúne todos os pressupostos formais - artigo 61.° do Código Penal, para a concessão da LC - mais de metade da pena cumprida e aceitação da LC;
32.Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade;
33.Não há, em concreto, nenhum fundamento que permita indeferir a LC, muito menos o dos requisitos previstos no artigo 61.° do Código Penal;
34.O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.° do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional;
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a concessão da liberdade condicional ao recorrente, fazendo-se dessa forma uma mais correcta interpretação de lei e, concomitantemente, decidindo-se de forma mais justa».

3. O Ministério Público não respondeu à motivação apresentada.
4 - Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 15.
5 - A Sr.ª procuradora-geral-adjunta emitiu o parecer de fls. 161 a 163 no qual sustentou que o recurso não merecia provimento.
6 - Foi cumprido o disposto no artigo 417.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.

II - FUNDAMENTAÇÃO
7 - De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 61.° do Código Penal, «o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social».
Por sua vez, o n.° 3 do mesmo preceito estabelece que «o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior».

Destas disposições resulta com clareza que a concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena depende da possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado uma vez restituído à liberdade [alínea a) do n.° 2] e de, com o cumprimento dessa parte da pena, se encontrarem satisfeitas as «exigências de tutela do ordenamento jurídico» [alínea b) do n.° 2]1.
Dito de outro modo. A concessão da liberdade condicional no indicado momento depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena. Prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração.
8 - Tal como no momento da determinação da sanção, em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico.
Uma vez que a pena concreta não pode ultrapassar a medida da culpa e é determinada, dentro de uma moldura de prevenção geral(2), por critérios de prevenção especial, o juízo previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 61.° está directamente dependente da maior ou menor proximidade da pena que foi estabelecida em relação à medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Se a pena imposta tiver dado satisfação plena às necessidades de prevenção geral deve considerar-se que o cumprimento de metade dessa pena é suficiente para a defesa da ordem e da paz social. Se, por imposição dos critérios de prevenção especial, ela tiver ficado aquém dessa medida, coincidido ou estando próxima do limite mínimo da moldura de prevenção, o cumprimento de metade da pena não será suficiente para satisfazer aqueles fins.
Ora, no caso concreto, se analisarmos as sentenças condenatórias oportunamente proferidas, em especial a de 29/6/2004 (processo n.° 67/02.7PYLSB), verificamos que a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, que em cúmulo acabou por ser imposta, ficou muito aquém da medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Sem que seja preciso formular um juízo quanto a cada um dos concretos crimes, basta ter em atenção que, só nesse processo e para além do mais, o recorrente foi condenado pela prática de 10 crimes de roubo qualificado por uso de arma de fogo em quatro penas de 4 anos de prisão, cinco penas de 3 anos e 6 meses de prisão e uma pena de 3 anos de prisão, sendo que a soma das penas parcelares era de 39 anos e 8 meses de prisão.
Por isso, a libertação do condenado no momento em que foi proferida a decisão recorrida não era compatível com a defesa da ordem e da paz social, o que inviabilizava a concessão, nesse momento, de liberdade condicional.
Por essa razão, o recurso interposto não pode deixar de mproceder.
9 - Esse juízo não obsta a que se venha a entender que a concessão da liberdade condicional prevista no n.° 2 do artigo 61.° do Código Penal, que depende unicamente da ponderação de critérios de prevenção especial de socialização(3 4), pode e deve ser antecedida de um período de permanência na habitação, nos termos previstos actualmente no artigo 62.° desse mesmo diploma.
Já falta menos de um ano para se completarem os 2/3 da pena aplicada e a situação do condenado durante o período de adaptação à liberdade condicional continua a ser a de cumprimento da pena privativa da liberdade. A única especialidade é a de que esta passa a ser executada em meio não institucional e sua fiscalização é feita através de meios técnicos de controlo à distância.
Trata-se, porém, de matéria estranha ao objecto do presente recurso, para cuja apreciação a 1.a instância ordenou já a realização das necessárias diligências.
11 - Uma vez que o recorrente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 87.° do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UC.
Tendo em conta a situação económica do recorrente e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
III - DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.a secção deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado A.
b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Horácio Teto Lucas)

Notas: 1.Como diz Figueiredo Dias (DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, Lisboa, 1993, p. 538 e ss.), «o reingresso do condenado no seu meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada».
2 Que tem como parâmetro superior a «medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias» e como limite inferior o ponto mínimo em que essa «tutela é ainda efectiva e consistente» (DIAS, Jorge de Figueiredo, ob. cit. p. 229).
3 Não se pode deixar de dizer que a revisão de 1995 do Código Penal eliminou a exigência que, com carácter autónomo, a redacção originária desse diploma fazia de que o condenado, para poder beneficiar de liberdade condicional, tivesse bom comportamento prisional. Não que esse comportamento não assuma qualquer relevãncia para o juízo de prognose que o tribunal deve fazer nos termos da alínea a) do n.° 2 da redacção actual do artigo 61.° do Código. Enquanto traduz (ou não) uma capacidade de cumprir normas de conduta, ele deve ser valorado como
«índice de (re)so ializa cot. pe d e3um futuro comportamento responsável em liberdade» (DIAS, Jorge de Figueiredo, ob. 4 A liberdade condicional, embora tenha inegavelmente efeitos colaterais, não pode ser vista apenas como «um instrumento útil para contribuir, em particular sob o aspecto disciplinar, para a gestão dos estabelecimentos penitenciários» (CANEPA, Mário, e MERLO, Sérgio, in «Manuale di Diritto Penitenziario», Giuffrè, Milano, 1987, p. 145).