Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-10-2009   Alcoolímetros – margem de erro
I. Não devem confundir-se realidades distintas: uma coisa é a aprovação e fiscalização, no caso pelo Instituto Português da Qualidade, dos aparelhos utilizados para pesquisa de álcool no sangue; outra a fiscalização da condução com a utilização dos aparelhos aprovados e fiscalizados. Uma matéria consiste na regulamentação da metrologia dos alcoolímetros, incluindo a sua aprovação e controlo, outra, bem diferente, integra a regulamentação da prevenção, segurança e fiscalização da condução sob efeito do álcool.
II. Não cabe ao julgador – sem que nenhum facto concreto a tal conduza – substituir-se ao legislador, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e ao Instituto Português da Qualidade, sob pena de colocar em crise todo o sistema e de aumentar a insegurança das regras jurídicas que punem tais ilícitos, os previnem e fiscalizam.
III. Ocorreu, pois, violação do disposto no artº 163º do CPP, na medida em que se desprezou o juízo técnico resultante da mensuração efectuada, matéria subtraída à livre apreciação do julgador, não tendo o tribunal adiantado razões bastantes para motivar a sua divergência, antes confundindo regulamentação da metrologia dos alcoolímetros com regulamentação da prevenção, segurança e fiscalização da condução sob efeito do álcool.
IV. Em suma, baseando-se numa apreciação de direito sobre o acerto da aprovação e fiscalização dos aparelhos de medição, o tribunal a quo ao corrigir oficiosamente a TAS registada na pesquisa de álcool efectuada ao arguido incorreu em erro na apreciação da prova, vício de conhecimento oficioso – artº 410º, nº2, al.c) do CPP - que implica a nulidade da sentença revidenda.
Proc. 33/09.1PBSCR.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Fátima Mata Mouros - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso