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ACRL de 22-10-2009
Alcoolímetros – margem de erro
I. As margens de erro fixadas pela Portaria nº748/94, de 13/8 e, posteriormente, pela Portaria nº1556/07, de 10/12, reportam-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade, não existindo fundamento legal para que o julgador proceda à correcção da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados.
II. Nessa medida, tendo sido utilizado na medição da taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido um aparelho devidamente aprovado e verificado pela entidade credenciada para tanto, não compete ao julgador fazer qualquer ajustamento ao resultado obtido no teste.
III. O arguido ao confessar, de forma integral e sem reservas, os factos de que vinha acusado – confissão que foi aceite pelo tribunal e que, com base nela, dispensou a produção de prova relativa à matéria da acusação – aceitou a fiabilidade do instrumento utilizado na medição da taxa de álcool no sangue.
IV. Face à factualidade dada como assente deverá o tribunal a quo proferir decisão de condenação, procedendo à reabertura da audiência com essa única finalidade – artºs 386º, 369º e 371º, todos do CPP.
Proc. 1020/08.2GCMFR.L1 9ª Secção
Desembargadores: Guilhermina Freitas - Calheiros da Gama - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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