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ACRL de 17-09-2009
Aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a quem não possui habilitação legal para a condução.
I. Tendo o arguido sido julgado e condenado pelo crime do artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº2/98, de 3/01 – falta de habilitação legal para a condução – e fazendo-o em estado de embriaguez – incorrendo no crime p. e p. pelo artº 292º, do CP – nada obsta a que seja também condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos impostos pelo artº 69º, do CP.
II. Com efeito, o artº 69º, nº1, al.a), do CP não só não distingue entre condutores habilitados e não habilitados com carta de condução, como admite a possibilidade de aplicação daquela pena acessória a quem não esteja legalmente habilitado para a condução, ao impedir, no artº 126º, nº1, al.d) do Código da Estrada, a obtenção desse título a quem esteja a cumprir a inibição de conduzir.
III. Quer a pena principal, quer a acessória, assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no artº 71º, do CP. Assim, na graduação da sanção – principal e acessória – deve o Tribunal atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstância que depuserem a favor ou contra este.
Proc. 1221/08.3SFLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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