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ACRL de 04-11-2009
Arguido, julgado e condenado, identificado com nome falso – rectificação da sentença (artº 380º, CPP)
I. A necessidade de correcção da identidade de pessoa condenada deu origem, no STJ, à formação de duas correntes: uma, que considera que a verificação do erro na identidade da pessoa condenada, cuja identidade foi assumida por outrem, constitui facto novo ou novo meio de prova, que integra fundamento do recurso de revisão; e outra, que impõe a necessidade de rectificação da sentença condenatória, a levar a efeito nos termos do artº 380º do CPP.
II. A solução a adoptar depende das circunstâncias de cada caso, e do nível de definição ou de indeterminação dos elementos essenciais que estejam em causa, relativos à identificação da pessoa julgada e condenada.
III. No caso, sabe-se, sem lugar para dúvida, que a pessoa física que cometeu os crimes imputados é a mesma que por eles foi julgada e condenada. Nessa medida, os factos em si mesmos não são postos em causa pela rectificação da identidade de quem os praticou e, por extensão, não se podem considerar falsos os meios de prova de que o tribunal se serviu para os dar como assentes. Ocorreu apenas um erro, induzido pelo arguido, relativo à sua identificação.
IV. Assim, tendo sido julgada e condenada uma pessoa física que se identificou com um nome falso, mas que é, indubitavelmente, a mesma “pessoa física que agiu e procedeu”, não há lugar a revisão da sentença penal, devendo antes proceder-se às necessárias correcções pela via do instituto da rectificação da sentença, nos termos do disposto no artº 380º do CPP.
Proc. 630/08.2PJLSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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