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ACRL de 05-11-2009
Injúria. Dolo.
1. O crime de injúrias pressupõe que o agente saiba e queira que as suas palavras contenham imputação inverídica e desonrosa ( consciência de que as expressões eram susceptíveis de ofender a honra ).
2. A acusação em que assim não se mencione é manifestamente infundada, nos termos do disposto nos arts. 311.º n.ºs 2 al. a) e 3 al. d) do CPP.
3. A estrutura acusatória do processo impede que se lance mão do disposto no art. 358.º do CPP.
Nota: refere-se no mesmo sentido do n.º 1 o ac. TRP de 2-2-2005 no processo 0445385; em sentido contrário, o ac. do TRL de 16-02-2005, Processo n.º 10714/2004-3, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Proc. 315/08.0PAVFX.L1 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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