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ACRL de 03-11-2009
Equivalência necessária entre um dia de multa e uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade
Actualmente, face à remissão do nº2 do artº 48º para o nº3 do artº 58º, ambos do CP (e ao invés do acontecia na versão do CP anterior à reforma operada pela Lei nº59/2007, de 4/9) na pena de multa substituída por horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, existe uma equivalência necessária entre um dia de multa e uma hora de trabalho. Nessa medida, 200 dias de multa correspondem necessariamente a 200 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Nota - Em sentido concordante com a conclusão alcançada, são citados no aresto: doutrina - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CP, UCE, 2008, anotação ao artº 48º; Maria João Antunes, in Sobre as Consequências Jurídicas do Crime, lições para os alunos de direito penal III, FDUC, 2007/2008, pág. 54. Jurisprudência – os seguintes acórdãos: TRC de 10/12/2008, proc. nº 168/07.5GBAGN.C1; de 28/5/2008, proc. nº 49/07.2PTCBR-A.C1; de 30/4/2008, proc. nº 35/07.2PTCBR-A.C1; de 9/4/2008, proc. nº 2546/04.2PCCBR-A.C1; DO TRL de 2/7/2008, proc. nº 2793/2008-3 e de 14-12-2011, proc. nº82/10.7pfbrr-A.L1, 3º secção, relatado por Conceição Gonçalves; do TRP de 18/3/2009, proc. nº 0846097.
Proc. 149/08.1PTPDL.L1 5ª Secção
Desembargadores: Pedro Martins - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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