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ACRL de 05-11-2009
INSTRUÇÃO. Rejeição. Omissão pronúncia sobre nulidades do inquérito
I - Uma vez que tal lhe foi pedido para apreciar e decidir, impunha-se ao juiz de instrução avaliar da legalidade de todos os actos levados a cabo no inquérito, nomeadamente com vista a concluir, em função de tal avaliação, pela necessidade ou desnecessidade da sua repetição (cfr. artº 291º, n. 3 do CPP).
II – Com efeito, por força do artº 308º, n. 3 do CPP o juiz deve “começar por decidir das nulidades e outras questões prévia sou incidentais de que pudesse conhecer”, que, aliás lhe foram suscitadas no requerimento do assistente para abertura de instrução.
III – Não tendo procedido assim estamos perante caso de omissão de pronúncia, à semelhança do que se prevê no artº 379º, n. 1, c) do CPP, aqui aplicável ex vi artº 4º do mesmo código (parte final), o que resulta igualmente do artº 97º do mesmo compêndio processual.
Proc. 123/07.5NJLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
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