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ACRL de 14-10-2009
Detenção de canabis em quantidade superior à necessária para consumo em dez dias – crime nº2 do artº 40º do Dec. Lei nº15/93.
I. A detenção para consumo de resina de canabis em quantidade superior à necessária para consumo médio individual durante dez dias constitui o crime p. e p. pelo nº2 do artº 40º do Dec. Lei nº15/93, de 22/1 – norma que não foi revogada pelo artº 28º da Lei nº 30/2000, de 29/11 [cfr. os argumentos invocados no Ac. do STJ de 3/6/2009, proc. nº21/08.5GAGDL.S1, relatado por Souto Moura].
II. A decisão impugnada, ao decidir de modo diverso, divergiu da doutrina ínsita no Acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2008, de 25/6, sem que, para o efeito, tivesse aduzido qualquer argumento novo e especialmente relevante que pudesse levar a rever a posição adoptada naquele Acórdão, limitando-se, antes, a fazer seus considerandos e comentários já ali oportunamente ponderados.
III. Nessa medida, decide-se revogar a sentença recorrida e condenar o arguido pela prática de um crime de consumo agravado, p. e p. pelo artº 40º, nº2do Dec. Lei nº15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma. Para o efeito, o processo será remetido à 1ª instância para, se necessário, depois de se reabrir a audiência (artº 371º, do CPP) se determinar a pena a aplicar ao arguido (cfr. artºs 369º a 371, do CPP e artºs 70º e 71º, do CP).
Proc. 47/09.1PHOER.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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