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ACRL de 14-10-2009
Vícios a que se reporta o artº 410º, nº2, CPP. Requisitos da perda de veículo automóvel (artº 109º, nº1, CP).
I. Os vícios do artº 410º, nº2, do CPP, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a confirmação que o tribunal forma sobre os factos no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova (artº 127º, CPP). O que verdadeiramente releva é a convicção que o tribunal forme perante a prova produzida, sendo irrelevante, para o efeito, a convicção que o recorrente alcançou dos factos.
II.O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº2, al.a), do CPP) consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito.
III. O erro notório na apreciação da prova existe quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental [cfr. Ac. STJ de 22/3/2006, proc. nº475/06, 3ª Secção, relatado por Silva Flor].
IV. Para que possa ser decretada a perda de objectos a favor do Estado é necessário que esse efeito tenha sido requerido na acusação, com indicação das razões de facto e de direito, de forma a viabilizar o princípio do contraditório.
V. Face ao disposto no artº 109º, nº1, do CP, tem de se atender às específicas características do objecto que foi empregue ou que se destinava a ser aplicado na prática de um crime ou então de quem os detém, de modo que se possa concluir que os mesmos oferecem perigosidade, seja sob o ponto de vista objectivo, seja subjectivo. Assim, um instrumento será objectivamente perigoso quando, independentemente da pessoa que o detém, é apto ou releva potencialidades para ser um utensílio criminoso.
VI. O artº 109º do CP, apenas possibilita a declaração de perda de objectos perigosos, sendo determinante para o preenchimento desse conceito o ponto de vista objectivo e não o subjectivo uma vez que o instituto visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente.
VII. Um veículo automóvel – utilizado por quem não é titular de documento que o habilite a conduzi-lo - não é, pela sua natureza intrínseca e específica, um instrumento objectivamente perigoso, sendo que a perigosidade que se pretenderia combater com o respectivo perdimento a favor do Estado, seria a do arguido e não a do objecto – finalidade que não é tutelada pelo artº 109º do CP.
Notas – são citados no acórdão em apreço e em sentido com ele concordante:
Relativamente à conclusão II – Acs. STJ de 6/4/2006, proc. nº362/06, 5ª Secção, Rodrigues da Costa e de 20/$72006, proc. 363/06, 5ª Secção, Rodrigues da Costa.
Conclusão III – Ac. STJ de 22/3/2006, proc. nº 475/06, 3ª Secção, Silva Flor.
Conclusão IV – Acs. STJ de 2/5/2002, proc. nº 611/02, 3ª Secção e de 4/12/2002, proc. nº 3222/02, 3ª Secção.
Conclusão V – Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 623 e segs.
Conclusão VI - – Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 623 e segs.
Proc. 214/08.5PBRGR.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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