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Despacho de 07-10-2009
Inadmissibilidade de abertura de instrução – desconhecimento da identidade do responsável pelos factos.
I. O simples desconhecimento da identidade dos responsáveis pelos factos imputados impede a abertura de instrução, fase processual que visa comprovar a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito e não o suprimento de lacunas deste ou a realização de uma investigação completa sob a responsabilidade do juiz - é o que decorre da estrutura acusatória do processo penal e do papel que nele desempenham o Ministério Público e o juiz de instrução.
II. Por isso, é legalmente inadmissível a realização de uma instrução que não visa a realização das finalidades que lhe são próprias (artº 286º, do CPP) mas sim as que são legalmente apontadas para o inquérito (artº 262º, nº1, do CPP).
III. Acresce que a realização de uma instrução não precedida de inquérito instaurado contras as pessoas que se pretende ver responsabilizadas criminalmente enfermaria de nulidade insanável (artº 119º, al.d), CPP), nulidade de conhecimento oficioso que deveria ser declarada em qualquer fase do procedimento.
Proc. 1903/08.0TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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