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ACRL de 16-09-2009
Rejeição da acusação particular – artº 311º, nº3, al.d), do CPP)
I. Face à enumeração taxativa do nº3 ao artº 311º, do CPP (na redacção dada pela Lei nº 59/98, de 25/8) não se mostra possível a rejeição da acusação particular fundada na insuficiência de prova indiciária. Deste modo resulta claro que o juiz de julgamento não pode apreciar a prova indiciária do inquérito. Caducou assim, o Ac. do Plenário das Secções criminais do STJ, nº 4/93 [DR, I, Série-A, nº72 de 26/3/1993].
II. A apreciação da suficiência dos indícios, terá de ser requerida pelo arguido quando tiver sido acusado, e constitui competência do juiz de instrução e não do juiz do julgamento.
III. Se o arguido não quis impugnar a acusação, requerendo a instrução, a sua inacção ou o seu desapego perante a possibilidade de ser sujeito a julgamento é valorada pela lei, contra ele, e só a falta manifesta de fundamento para a realização da audiência poderá impedir o seu julgamento.
IV. A Reforma Penal de 2007 alterou significativamente a matéria atinente à responsabilidade criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas [cfr. nº 2 e segs. do artº 11º, do CP, com o qual se relacionam estritamente os artºs 90º-A e 90º-M, do CP]. De todo o modo, a regra do direito penal comum é ainda, o carácter pessoal da responsabilidade criminal, podendo a título excepcional essa responsabilidade abarcar o ente colectivo, sempre que o legislador, por questões de oportunidade, o entender – como actualmente acontece relativamente às infracções fiscais, aos crimes contra a economia e contra a saúde pública e ao crime de terrorismo. No caso, o ente colectivo não poderia responder criminalmente pelo crime de difamação.
V. Relativamente ao elemento subjectivo do crime de difamação (artº 180º, do CP), mostra-se apenas necessário que o agente activo queira com o seu comportamento ofender a honra ou consideração alheias, ou previsse essa ofensa de modo que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente. Tendo o arguido, numa missiva enviada a terceiros, imputado ao ofendido a conivência/cumplicidade num crime de falsificação de documentos, tais factos tipificam a prática do crime de difamação (artºs 180º e 182º do CP).
Proc. 852/07.3TAGRD.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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