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Despacho de 24-09-2009
Duplo trânsito em julgado (TPIC/JC)
I. Deduzida acusação em processo especial abreviado, foi proferido, no TPICL, despacho, transitado em julgado, a declarar verificada a nulidade insanável prevista na al.f) do artº 119º, do CPP por terem decorrido mais de 90 dias a contar da dedução da acusação (artº 391º-D, do CPP), tendo sido considerado, por esse motivo, que o processo não poderia ser tramitado na forma especial abreviada. Em seguida, num Juízo Criminal, com fundamento no facto de não ter sido proferida nova acusação, foi declarada, por despacho, igualmente transitado em julgado, nula a acusação (artº 122º, CPP) e ordenada a remessa do processo ao DIAP.
II. Ambos os despachos, versando questões diferentes, transitaram em julgado pelo que, por força do estatuído no artº 672º, nº1, do CPC (aplicável “ex vi” do artº 4º do CPP), há que dar cumprimento a ambos.
III. Por força do trânsito em julgado do primeiro dos mencionados despachos, o processo tem, necessariamente, que ser tramitado sob a forma de processo comum, sendo para o efeito competente, os Juízos Criminais (artº 100º da LOFTJ). Por força do segundo dos mencionados despachos, deve o Ministério Público proferir nova acusação, requerendo o julgamento em processo comum perante o tribunal singular.
Nota: No mesmo sentido – decisão sumária da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/5/2009, proc. nº 2409/07.0P8LSB-B.L1, relatada por Nuno Garcia.
Proc. 1624/04.2SFLSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores: Domingos Duarte - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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