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ACRL de 18-11-2009
Audição do arguido a que se reporta o artº 495º do CPP
A audição do arguido prevista no artº 495º do Código de Processo Penal basta-se com a notificação para se pronunciar e apresentar prova, se assim o entender, não se exigindo a respectiva audição em declarações presenciais. O que importa é o cumprimento do contraditório.
Nota: Em sentido concordante é citado o Ac. TRL de 13/9/2007, in proc. nº 6839/07, 9ª Secção.
Proc. 51/01.8PAOER.L1 3ª Secção
Desembargadores: Augusto Lourenço - João Lee Ferreira - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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