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ACRL de 19-11-2009
Prescrição de coima suspensa. Termo 'a quo' do prazo de prescrição.
1. O prazo de prescrição de coima suspensa é de contar do termo do prazo da suspensão e contando-se esta desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória - arts. 125.º n.º 1 al. c) 1.ª parte do C. Penal aplicável subsidiriamente por força do art. 32.º do RGCO, e 29.º n.º 2 do RGCO, aplicável por força do art. 31.º do RGCO.
2. Outra interpretação implicaria que o prazo de suspensão se pudesse manter eternamente.
3. Defende-se tal apesar de de se considerar que, embora nem no C. Penal se estabeleça qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos arts. 56.º e 57.º do C. P., a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição da pena, estas (as penas) estão sujeitas a prazos de prescrição, conforme decidido no ac. da R. Év. de 25/11/03 no proc. 2281/03, www.dgsi.pt.
Proc. 405/04.8TBALQ-B-L1 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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