Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 26-11-2009   MULTA. Substituição por trabalho. Arguido preso. Admissibilidade
I - Tendo o arguido requerido a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, verificados que se mostram os pressupostos dos artºs 47º, n. 3 e 48º do Cód. Penal, não deve tal pretensão ser indeferida, pelo facto de o arguido se encontrar preso a cumprir outra pena de prisão de longa duração.
II - Por um lado, encontrando-se o arguido preso não está em condições de pagar a multa, o que foi, aliás, reconhecido pelo Instituto de Reinserção Social; por outro, também não pode desfavorecer o arguido, sob pena de violação do princípio constitucional da “igualdade” (artº 13º, n. 2 CRP), o facto de o estabelecimento prisional onde se encontra não dispor de condições para que ele preste o trabalho à comunidade.
III – É que o arguido não pode ser discriminado em relação aos demais reclusos que dispõem de património, rendimentos ou familiares dispostos a suportar a multa, nem pode ser arredado do tratamento consentido aos demais cidadãos que, estando em liberdade, querendo, podem prestar trabalho a favor da comunidade, em substituição de uma multa em que sejam condenados.
Proc. 173/03.0TASRQ-E.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por João Parracho