Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-11-2009   Liberdade condicional – aplicação, ao despacho de a conceda ou denegue, dos requisitos das sentenças.
I. A concessão da liberdade condicional, verificados que estejam os pressupostos de ordem formal, depende, também, da verificação positiva dos requisitos de ordem substantiva consignados nas als. a) e b), do nº2, do artº 61º, do CP. Estando em causa a concessão da liberdade ou a sua denegação, os fundamentos para qualquer uma das situações ou estão presentes ou não foram atingidos e, quer num caso, quer noutro, têm de ser objectivamente explicitados e, portanto, fundamentados não em frases de pura retórica jurídica, mas sim em linguagem prática, objectiva e compreensível por todos, a começar pelo seu destinatário.
II. As decisões que concedem, denegam ou revogam a liberdade condicional, apesar de serem formalmente despachos (artºs 485º, nº6 e 486º, nº4, ambos do CPP) devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no artº 4º do CPP.
III. Só uma fundamentação respeitando os critérios exigidos pelo nº2 do artº 374º do CPP permite, verdadeiramente, sindicar a decisão dando, assim, plena realização à possibilidade de recurso dos despachos que versam a liberdade condicional, consagrada pela reforma operada pela Lei nº 48/2007, de 29/8.
IV. No caso, a decisão não está devidamente alicerçada na factualidade apurada. Por outro lado, os pareceres legalmente exigidos, foram unânimes no sentido da concessão da liberdade condicional, tendo o Conselho Técnico emitido “parecer paritário” – o que é dizer nada, uma vez que o vocábulo “paritário” significa, tão só, que todos os membros que compõem aquele Conselho emitiram a sua opinião, deram o seu parecer. O conhecimento em recurso da decisão de não concessão de liberdade condicional não pode prescindir do conhecimento desse parecer.

Nota: em sentido exactamente concordante com as conclusões I a III - cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 23/10/2009, proc. 8105/2008, 9ª secção, relatado por João Abrunhosa, disponível em www.dgsi.pt.
Proc. 394/08.0TXEVR-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Domingos Duarte - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso