-
ACRL de 17-12-2009
SUSPENSÃO PROVISÓRIA PROCESSO. Poderes juiz. Limites. Não sindica indícios, mas pode avaliar dignidade injunções
I - A opção do Ministério Público pelo instituto da suspensão provisória do processo não é um poder arbitrário e insindicável. Trata-se de uma discricionariedade vinculada e, por isso, a decisão do Ministério Público tem de ser fundamentada.
II – Ao juiz (de instrução, na fase de inquérito, ou ao juiz de julgamento, em processo sumário ou abreviado) incumbe sindicar e, como tal, examinar e controlar judicialmente o despacho do Ministério Público no sentido da suspensão provisória do processo. Esta decisão do juiz não é meramente formal, antes 'materialmente jurisdicional' e como tal passível de recurso.
III – Mas não compete ao juiz a indicação e definição dos indícios verificados nem a designação de qual o crime pelo qual deverá ser exercida a acção penal, matéria da exclusiva competência do detentor da acção penal (o MPº que é quem dirige o inquérito).
IV – Mas já pode o juiz verificar se as injunções e regras de conduta aplicadas ofendem a dignidade do arguido e se são desproporcionadas, revelando - uma restrição excessiva e injustificada.
V – Ou seja não é consentida a sindicância judicial à bonomia da decisão do Ministério Público nos casos em que o arquivamento impõe o cumprimento de certas medidas e resulta de um consenso entre a acusação e o arguido, salvo no que tange à avaliação da sua desproporção, injustificação ou valência para colidir com direitos fundamentais. Em suma, o juiz de instrução não julga o inquérito.
Proc. 92/09.7PCPTS.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
|