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ACRL de 02-12-1999
Prisão Preventiva.
I - As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus.II - A revogação ou substituição da medida de coacção por outra mais ou menos gravosa pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Essa mudança pode consistir na alteração das circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coacção inicial ou na violação das obrigações impostas ao arguido.III - Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados, "repensar" o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a decisão de um colega de outro tribunal da mesma categoria hierárquica, por não concordar com ele. É que, também aqui, proferido o despacho, fica imedatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666º, nºs 1 e 3 do CPC.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 6930/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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