-
ACRL de 17-12-2009
ARRESTO PREVENTIVO. Garantia patrimonial. Notificação obrigatória arguido. Falta. Irregularidade. Arguição. Sanação.
I - O arresto preventivo previsto no artº 228º, atenta a sua inserção sistemática (no Título III do Livro IV do Código de Processo Penal) é uma medida de garantia patrimonial.
II - Por isso, o despacho que o decreta, para além da notificação ao defensor, deve igualmente ser notificado ao arguido, conforme preceituam os artºs 194º, n.s 1 e 7 e 113º, n. 9 do CPP.
III- Mas tal omissão não configura nulidade, mas somente irregularidade, sujeita ao regime de arguição (artº 123º CPP), sob pena de se considerar sanada.
Proc. 7447/08.2TDLSB-H.L1 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por João Parracho
|