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Despacho de 16-12-2009
PROCESSO ABREVIADO. Acusação. Nulidade. Rejeição. Recurso. Inadmissibilidade
I - Face à lei vigente (CPP alterado pela Lei nº 48/2007, de 29/8), nos termos do artº 391º-D do CPP, é irrecorrível o despacho do judicial que, em processo abreviado, ao conhecer as questões a que se refere o artº 311º, n. 1 do mesmo código, declara nula a acusação (ao abrigo das alíneas d) ou f) do artº 119º do CPP, ou seja por falta de inquérito ou uso indevido daquela forma especial), pois que não se trata de decisão que ponha termo ao processo.
II – Assim mesmo, pese embora não ter fixado a jurisprudência pretendida, por ter considerado que o recurso para o efeito interposto “perdera utilidade prática”, foi entendido no Acórdão do STJ nº 235/09, de 2009-06-18.
III - Com efeito, neste acórdão do plenário do STJ foi dito “O artº 391º-D do CPP (na redacção introduzida pela Lei 48/07) tem hoje um único numero e diz respeito ao prazo da marcação da audiência em processo especial abreviado que “tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação”. Por outro lado, o artº 391º-F veio determinar que é correspondentemente aplicável o disposto no artº 391º (este inserido nas normas que respeitam ao processo sumário) e que indica que “só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo”.
IV – Ou seja, o que antes era controverso mostra-se agora clarificado. Termos em que improcede a reclamação, mantendo-se o despacho que não admitiu o recurso.
Proc. 7023/08.0TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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