-
ACRL de 06-01-2010
Pena acessória de inibição de conduzir limitada a determinada espécie de veículos
I. A pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º, nº1 do Código Penal, abrange hoje necessariamente todas as espécies de veículos não podendo ser limitada a veículos de uma determinada espécie.
II. Ao eliminar, coma alteração introduzida pela Lei º 77/2001, de 13/7, a referência expressa que constava na parte final do nº2 do artº 69º do Código Penal (na redacção dada pelo Dec. Lei nº48/95, de 15/3), o legislador deu um sinal claro de que não pretendeu manter a permissão da proibição de apenas algumas categorias de veículos.
III. Residindo a finalidade da pena acessória de inibição de conduzir na perigosidade inerente ao exercício da condução, é manifesto que ao permitir-se a restrição de proibição a uma categoria de veículos com motor, se frustraria completamente o fim visada com a aplicação daquela sanção acessória.
Nota – são citados no acórdão em apreço e em sentido com ele concordante os seguintes arestos: Tribunal da Relação de Lisboa de 30/3/2005; 21/9/2006; 4/10/2006; 1/3/2007; 27/9/2007; 9/10/2007; Tribunal da Relação do Porto de 19/7/ 2006; 17/12/2008 e 16/4/2008; Tribunal da Relação de Coimbra de 31/10/2007 e 5/11/2008; Tribunal da Relação de Guimarães de 14/5/2007 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Proc. 6/09.4GAMFR.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
|