-
Despacho de 15-01-2010
RECURSO. Prazo. Arguidos presos e em liberdade. Encurtamento abrange todos
I - Num processo, havendo co-arguidos (preso e em liberdade) o encurtamento do prazo indicado no n. 2 do artº 104º do CPP aplica-se a todos eles.
II – Sendo assim, o prazo para a prática de acto pelo arguido em liberdade é contado nos mesmos termos do que vigora para o arguido preso; logo corre em férias judiciais.
III – E compreende-se que assim seja, pois a finalidade de tal celeridade decorre da existência de arguidos detidos ou presos, pelo que a mesma não seria alcançada se uns intervenientes tivessem um prazo mais curto do que outro/s, na medida em que tal regime distorceria o andamento célere que se pretende imprimir ao processo.
Proc. 53/06.8PEFUN-B.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
|