Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 21-01-2010   FALTA de CARTA. Ciclomotor avariado, a reboque. Motor desligado. Inexistência do crime
I - Os condutores dos ciclomotores que se fizerem rebocar incorrem na contra-ordenação ao disposto no artº 90º, n, 1 do Código da Estrada.
II - O facto do motor do ciclomotor estar avariado e não funcionar, aliado ao reboque efectuado pelo motociclo, retira a direcção efectiva do ciclomotor ao arguido. Com efeito, apesar de poder travar e efectuar pequenos desvios com o guiador do motociclo, não dependia do arguido decidir sobre o sentido de marcha nem sobre o local por onde devia transitar.
III - Termos em, não obstante não ser titular da licença de condução respectiva, não cometeu o arguido que seguia a reboque, ao volante do ciclomotor, o crime de condução sem habilitação legal, do artº 3º, n. 1, do DL nº 2/98, de 03 de Janeiro (vulgo falta de carta). - Ac. Rel. Lisboa, de 2010-01-21 (Rec. - do MPº - nº - 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
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Notas minhas (autor do sumário):
Em sentido contrário, maioritário e dominante - e com que se concorda - podem citar-se:
' Não deixa de se verificar o crime de condução sem habilitação legal se o veículo conduzido circular com o motor desligado. - Ac. Rel. Po. de 2003-11-12 (Rec. nº 43443/03, Rel:- Coelho Vieira, in www.dgsi.pt).
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I - O conceito de conduzir um veículo abarca a realização dos actos e manobras necessárias para o pôr em movimento. Pôr o motor a trabalhar, destravar, desengatar e fazer as restantes manobras necessárias para arrancar também são actos de condução de um veículo. Até integra esse conceito o fazer marcha-atrás para afastar o automóvel de um outro em que ele embateu.
II - Pratica, assim, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos dos arts. 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, o agente que, encontrando-se já sentado aos comandos do automóvel e mesmo que com o motor ainda desligado, o deixa descair por forma a embater noutro veículo aí estacionado. - Ac. Rel. Lisboa, de 2004-10-20 (Rec. nº 6607/04-3ª, rel:- Carlos Almeida, in Jurel/PGD e www.pgdlisboa.pt).
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' Se um automóvel se encontra a ser rebocado na via pública por outro, tendo o motor desligado e as rodas no chão, aquele que, sem título de condução, sentado no banco do condutor, segura o volante, definindo a trajectória do veículo, e acciona, quando necessário, os órgãos de travagem comete o crime de condução sem habilitação legal. - Ac. Rel. Porto, de 2006-12-06 (Rec. nº 05/12055, rel:- Francisco Marcolino, in www.dgsi.pt).
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' Comete o crime do artº 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, quem, sem possuir a respectiva habilitação, conduz na via pública um ciclomotor, ainda que com o motor desligado. - Ac. Rel. Porto, de 2007-10-03 (Rec. nº 07/14061, rel. André da Silva, in www.dgsi.pt).
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1. Conduzir é assumir o controlo de um determinado veículo, enquanto o mesmo se desloca, quer tenha o respectivo motor em funcionamento quer não o tenha em tal situação, quer se encontre em posição de marcha por meios próprios ou por meios alheios.
2. Fundamental para a verificação da condução é que o veículo circule e que o agente tenha a sua direcção efectiva, podendo determinar, ainda que não exclusivamente, a direcção da sua marcha e velocidade. - Ac. Rel. Coimbra, de 2009-11-04 (Rec. nº 206/08.4GBTNV.C1, rel. Alberto Mira, in www.dgsi.pt).
Proc. 55/05.1TAVFX.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Moisés Silva - Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por João Parracho