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ACRL de 18-02-2010
PRESCRIÇÃO procedimento criminal. Prosseguimento processo para conhecer pedido civil.
I - A questão é de saber se, mantendo-se inalterada a causa de pedir e manifestada de forma inequívoca a vontade do lesado de que o processo prossiga, mesmo depois de extinto o procedimento criminal, para julgamento do pedido cível, as razões que fundamentam o princípio da adesão se mantêm ainda quando, já proferido o despacho do artigo 311.º do Código de Processo Penal, onde, aliás, foi conhecida e decidida a prescrição.
II - o Acordão do STJ para fixação de jurisprudência Nº 3/2002, de 17 de Janeiro, que fixou a seguinte doutrina:
' Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artº 311º do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.'
III - É certo que a prescrição não foi decidida depois de proferido o despacho prolatado a coberto do citado artº 311º do CPP. Na verdade, foi exactamente nesse despacho, saneando o processo, que a prescrição do procedimento foi conhecida e decida. Por isso, a jurisprudência fixada pelo Ac. 3/2002, exige um enquadramento restritivo.
IV - Dispõe o artigo 71.º do Código de Processo Penal - 'Princípio de adesão':- ' O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.'
Acrescenta-se no artigo 72.º do mesmo diploma (Pedido em separado):
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento.
De interesse, apresenta-se também o artigo 371º, n. 1 do CPP, que determina: 'A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n. 3.'
Tal pedido só pode ser deduzido em separado nos casos taxativamente enunciados no artigo 72.º do mesmo Código - que consagrou o princípio da opção.
Acontece que, in casu, o procedimento criminal se extinguiu por prescrição, quando já havia sido deduzido o pedido de indemnização cível.
V - Apenas uma das excepções ao princípio da adesão obrigatória consagradas no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), quando aí se dispõe que o pedido civil pode ser deduzido em separado se o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento, contudo, mantendo-se a instância e a jurisdição penal com o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal.
Porém, in judice, a demandante civil (IGFSS) manifestou inequivocamente a vontade de ver apreciado nos presentes autos aquele pedido, pelo que em obediência aos princípios da adesão (71º CPP), da economia e celeridade processuais, o processo deveria ainda prosseguir os seus trâmites legais, agora apenas para o julgamento da matéria cível.
VI - A prescrição do procedimento criminal nem prejudica a questão da prescrição do direito a indemnização, que tem de ser alegada e não é de conhecimento oficioso (v. artigos 498.º e 303.º do Código Civil).
VII - Concluindo:
1.- Deduzida a acusação, remetido o processo à distribuição e, ao ser proferido o despacho a que alude o artº 311º do CPP, é aí conhecida/decidida a prescrição do respectivo procedimento criminal, o processo deve ainda prosseguir para conhecimento do pedido civil deduzido contra o arguido, tal como fixou jurisprudencialmente o Ac. do STJ nº 3/2002, de 17 de Janeiro;
2.- Quer a demandante quer o MPº mantêm um interesse próprio no julgamento da matéria civil, porque conexionada com o crime imputado (prescrito).
Proc. 918/08.2TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por João Parracho
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