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ACRL de 03-02-2010
Pena de multa. Pagamento em prestações. Suspensão da prescrição.
I. A multa penal só é judicialmente exequível verificadas que sejam uma das seguintes condições: a) decorrido o prazo de pagamento normal (15 dias); b) ou quando vencidas as prestações, no caso de terem sido autorizadas; c) ou, não tendo sido autorizado o pagamento em prestações, assim que proferido (e transitado) o respectivo despacho de indeferimento.
II. No caso, tendo o arguido requerido o pagamento da pena de multa em prestações – o que lhe foi autorizado – o prazo de prescrição da pena ficou suspenso (artºs 125º, nº1 e 47º, nº3 e 5, do CP e 491º, nº1, do CPP), só voltando a correr a partir da data em que for proferida decisão a declarar vencidas as prestações, uma vez que, só a partir dessa decisão, a pena de multa é judicialmente exigível, pelo Ministério Público.
III. Assim, o prazo de quatro anos de prescrição da pena deverá contar-se, integralmente, desde a data em que for proferido o despacho a declarar vencidas as prestações, o que ainda não se verificou, pelo que não decorreu ainda o prazo de prescrição da pena.
Proc. 2281/04.1PASNT.L1 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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