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ACRL de 24-02-2010
Liberdade condicional. Omissão de notificação ao defensor. Irregularidade.
A omissão decorrente da falta de notificação ao defensor da audiência do recluso em acto prévio à decisão sobre a liberdade condicional (prevista no artº 485º do CPP), não constitui nulidade (sanável e muito menos insanável), configurando antes uma mera irregularidade, a ser arguida nos termos do disposto no artº 123º do Código de Processo Penal.
Proc. 6810/00.1TXLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria Elisa Marques - Sérgio Corvacho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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