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ACRL de 24-02-2010
Contra-ordenação – excesso de carga. Responsabilidade do transportador e do expedidor.
I. Com o estatuído no artº 34º, nº4 do Dec. Lei nº 257/07, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo artº 2º do Dec. Lei nº 137/08, de 21 de Julho, o legislador pretendeu responsabilizar o expedidor e o transportador pela prática da mencionada contra-ordenação, não querendo afastar a responsabilidade deste último, sempre que tenha conhecimento efectivo de que a carga transportada excedia o peso permitido.
II. No caso, apesar de o carregamento não ter sido efectuado nas instalações do transportador, este tinha conhecimento que circulava com carga excedentária, atendendo a que circulava com uma guia de remessa na qual constava um peso largamente superior ao permitido.
Proc. 2862/07.1TFLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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