Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-02-2010   Crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social – contagem do prazo de prescrição.
I. No crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal só corre desde o dia da prática do último acto. Configura-se como um crime omissivo puro que se consuma com a não entrega dolosa, no tempo devido, à Segurança Social das contribuições deduzidas pela entidade empregadora aos salários dos seus trabalhadores e corpos sociais. Tratando-se de omissão de dever de entrega das contribuições à Segurança Social, serão as datas limite para o cumprimento de tal dever que devem ser tidas em conta para o efeito da responsabilidade penal – nº2 do artº 5º do RGIT.
II. O prazo de 90 dias a que se reporta o nº4 do artº 105º do RGIT (actualmente – al.a), do nº4), aplicável ex vi do artº 107º do mesmo diploma, tem sido considerado (à semelhança do prazo a que se reporta a al.b) da mesma disposição legal), uma condição objectiva de punibilidade.
III. Não sendo aquele prazo de 90 dias um elemento do tipo, não será a partir do seu termo que se iniciará o prazo de prescrição do procedimento criminal. De contrário, agravar-se-ia a posição processual do agente, na medida em que, por um lado, se estaria a prorrogar o prazo de prescrição legalmente previsto e por outro, a aplicar uma “causa de suspensão” da prescrição, não prevista na lei, assim se violando o princípio da legalidade penal.
IV. Donde, o prazo de 90 dias previsto no nº4 do artº 105º do RGIT, sendo uma condição objectiva de punibilidade, não obsta a que possa ser exercida a acção penal e apenas impede que possa ter lugar a punição. Por essa razão, em nada interfere no decurso do prazo da prescrição do procedimento criminal que, nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social se inicia na data em que o crime se consumou, isto é, na data em que nos termos do nº2 do artº 5º do RGIT terminou o prazo para o cumprimento da entrega das contribuições à segurança social.

Nota: são citados no aresto, em sentido contrário às conclusões III e IV, os Acs. da Relação do Porto de 11/11/2009 e de 25/03/2009 e o Ac. da Relação de Coimbra de 28/10/2008 (todos disponíveis em www.dgsi.pt) segundo os quais o prazo de prescrição do procedimento pelo crime de abuso de confiança fiscal só se inicia após o decurso do prazo de 90 dias estabelecido na al.a) do nº4 do artº 105º do RGIT.
Em sentido concordante com a decisão proferida é citado O Regime Geral das Infracções Tributárias e Regimes Sancionatórios Especiais, de Tolda Pinto e Reis Bravo, pág. 333. Segundo estes autores, aquele prazo de 90 dias não será de atender para o início do prazo de prescrição.
Proc. 2191/08.3TDLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso