Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-03-2010   Detenção para comparência – apenas possível para assegurar a presença perante autoridade judiciária
Resulta do estatuído nos artºs 254º, nº1, al.b) do CPP e 27º, nº3, al.f) da CRP, que a detenção para comparência a acto processual apenas pode ter lugar para assegurar a presença perante autoridade judiciária – juiz ou Ministério Público – e não perante órgão de polícia criminal, mesmo que este intervenha no inquérito com competência delegada pelo Ministério Público.

Nota: Em sentido concordante com a decisão, são nela citados os seguintes arestos:
Ac. TRL de 10/2/200, CJ 2000, Tomo I, pág. 156; Ac. TRL de 3/10/2000, CJ 2000, Tomo IV, pág. 143 e Ac. TRL de 13/1/2000, CJ 2000, Tomo I, pág. 136.
Proc. 5414/08.5TDLSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Pedro Martins - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso