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ACRL de 24-03-2010
Deficiente gravação da prova. Validade do consentimento para busca domiciliária.
I. A deficiente gravação da prova, quando existe, constitui irregularidade que poderá ser sanada com a repetição dos depoimentos afectados. A questão deverá ser suscitada e decidida na 1ª instância porquanto, no limite, é na fase de preparação do recurso sobre a matéria de facto que pelos interessados será detectada tal anomalia e avaliada a importância para a sua defesa dos depoimentos afectados e da necessidade da sua repetição.
II. No caso, para além das declarações serem audíveis e perceptíveis, não é invocado em que medida a alegada deficiência da gravação comprometia, pela essencialidade do depoimento, o recurso da decisão da matéria de facto, sendo, por outro lado, certo que na motivação do recurso não é colocada em causa a fidedignidade do depoimento que vem transposto no acórdão. Assim sendo, nenhuma razão havia para repetir o depoimento.
III. Encontrando-se documentado no processo o consentimento do arguido enquanto visado pela busca domiciliária realizada e sendo o mesmo conferido por quem detinha a disponibilidade sobre aquela residência onde habitava, o consentimento em causa foi esclarecido e validamente conferido. É fantasiosa a alegação de que ficou desorientado e perturbado psicologicamente quando foi detido, e que os agentes usaram de meio enganoso para obter o seu consentimento, o que não tem o menor fundamento nos elementos de prova carreados para os autos. Foram observados todos os formalismos e pressupostos da busca domiciliária e assegurados todos os direitos do arguido (cfr. artºs 174º, 176º e 177º do CPP), não ocorrendo qualquer proibição de prova resultante de uma intromissão na privacidade ou nulidade insanável.
Proc. 86/08.0SULSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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