Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - Sentença de 12-03-2010   Regime de subida do recurso que indefere produção de prova.
Ao recurso interposto de decisão que indefere produção de prova apresentada na contestação, deve (face ao disposto no nº1 do artº 407º, a contrario, do CPP) ser fixado o regime de subida deferida, a subir com o recurso que vier a ser interposto da decisão final.
Proc. 2887/07.7TDLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
_______
Proc.º n.º 2887/07.7TDLSB-A.L1
3.ª Secção
Decisão sumária.
I - No Proc. n.º 2887/07.7TDLSB-A do 2º Juízo Criminal de Lisboa, por despacho de 20 de Novembro de 2008, foi decidido, nomeadamente:
'…no concernente à prova documental pretendida, através do tribunal, suscitada na sequência da contestação apresentada [pela arguida A], indefere-se a mesma, porquanto ela é irrelevante e juridicamente inadmissível considerando, nomeadamente os princípios subjacentes ao objectivo e legalidade da prova (art. 124° e 125° do CPP).
A prova documental requerida pela arguida está discriminada a fls. 76 desta certidão e traduz-se no que se segue :
-' em que seja oficiado à Direcção do DIAP de Lisboa para informar do número de participações efectuadas por elementos do M°P° desde 2003 até à presente data, contra que agentes e quais os crimes em causa;
-seja oficiada à PGR para informar se deu entrada alguma participação efectuada pela Ex' Sr° M contra o bastonário da Ordem dos Advogados pela comparação dos magistrados com a PIDE/DGS'.
II - Inconformada com aquele despacho de indeferimento a arguida A interpôs recurso em 18.12.2008, pugnando pela admissibilidade da prova requerida e ordenada a sua produção.
III - O recurso foi admitido a fls. 25, nos seguintes termos:
Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto.
O recurso sobe em separado, imediatamente e tem efeito não suspensivo (art.º 406.º/2,407.º/1, e 408 n.º 3 a contrario).
IV – Decidindo.
1. Foi fixado ao recurso o regime de subida imediata e efeito devolutivo.
Nos termos do artº 414º, nº 3, do C.P.P., a decisão sobre o regime de subida do recurso não vincula o tribunal superior, pelo que pode este tribunal alterar o momento de subida do mesmo e é precisamente isso que se fará na presente decisão sumária, verificando-se, assim, uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso (artº 417º, nº 6, al. a), do C.P.P..)
O recurso interposto de decisão que indefere produção de prova apresentado na contestação, deve ser fixado o regime de subida deferida, a subir com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, face ao disposto no n°1 do art. 407°- a contrario - do CPP.
No sentido ora propugnado quanto ao efeito a fixar ao recurso em apreciação, decidiu-se designadamente no acórdão do TRE de 12.12.1995 (recurso n° 701/1995,relator Políbio Flor, BMJ 452-509), com o seguinte sumário:
'Sobe a final com o recurso que for interposto da decisão que puser termo à causa o recurso interposto do despacho que indeferiu um requerimento do arguido formulado na contestação para a produção de prova'.
Nos termos do art. 407.º, n.º 1, do C. P. Penal, sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Prevê-se neste n.º 1 uma cláusula geral. O n.º 2 da mesma disposição legal estabelece situações típicas e taxativas em que os recursos têm subida imediata. Por sua vez o n.º 3 da mesma disposição legal estabelece que, quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
A situação sub judice é atípica, pois não se enquadra em qualquer uma das previstas taxativamente no n.º 2.
Vejamos então se a subida diferida do recurso o torna absolutamente inútil e, como tal, se deve subir imediatamente.
A jurisprudência e a doutrina têm entendido que a absoluta inutilidade dos recursos se verifica quando da sua retenção resulta a inexistência, no processo, de qualquer eficácia, na hipótese do seu provimento, ou seja, em situações em que, ainda que a decisão do tribunal superior seja favorável ao recorrente, não possa este aproveitar-se dessa decisão, aqui se incluindo os casos em que a retenção produza um resultado oposto ao efeito jurídico que o recorrente quis alcançar com a interposição do recurso, não se abarcando, consequentemente e por outro lado, os casos em que o provimento do recurso possa conduzir à inutilização ou reformulação de actos processuais entretanto praticados. Neste sentido, Ac. n.º 2008/93, do Tribunal Constitucional.
Como é referido no Ac. n.º 474/94 do Tribunal Constitucional de 28/06/1994, em que foi relator, Armindo Ribeiro Mendes, “fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar-se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final” (neste mesmo sentido vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 964/96, 1205/96 e 104/98, in Base de dados jurisprudencial do site do site do Tribunal Constitucional).
Sendo assim, como é, a subida imediata há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no art.º 407º, n.º 2 Código de Processo Penal, a retenção do recurso o torne absolutamente inútil (n.º 1 do preceito).
“Mas isso só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados.
Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.º 2 do artigo 407.º” (Proc. n.º 8901/2004- www.dgsi.pt).
O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, será completamente inútil no momento da apreciação diferida; quando, ainda que favorável ao recorrente, já nada lhe aproveita, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. Só deverá subir imediatamente o recurso cuja retenção lhe retirar qualquer eficácia, não se podendo confundir inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive o próprio julgamento.
No caso sub judice, a não subida imediata do recurso e o eventual resultado favorável à recorrente resultante de decisão posterior pode ter repercussão no processo, ou seja, o recurso mantém eficácia, apesar da subida deferida, pois a recorrente ainda pode tirar benefícios da sua procedência.
Por outro lado, em sede de audiência de julgamento, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, determina a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, nos termos do art. 340° do CPP, fase processual essa que se desconhece se já terminou ou sequer se já se iniciou.
É verdade que o conhecimento posterior do recurso e a sua eventual procedência podem dar azo a que tenham de repetir-se actos entretanto realizados, como pode acontecer, por exemplo, no caso de entretanto se realizar a audiência de julgamento e de os arguidos virem a ser condenados. Mas isso é uma consequência normal do conhecimento posterior de todos os recursos com subida diferida.
O legislador não desconhecia ao consagrar o regime parcimonioso de recursos, tentando a concordância prática de interesses antagónicos. Esse risco afigura-se como inerente à própria ponderação das exigências de celeridade processual, que é, também, um valor constitucional, sendo direito do arguido o de ser julgado “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa – n.º 2 do art. 32.º da CRP. E um alargamento das situações de recurso com subida imediata terá sempre como efeito a diminuição da celeridade processual.
Ora, no caso, a subida deferida do recurso e a sua posterior apreciação não tornam absolutamente inútil os efeitos da decisão impugnada. Com efeito, caso a decisão do recurso venha a ser favorável à arguida, mesmo depois da realização da audiência de julgamento e da prolação da sentença, tal decisão continua a ter utilidade, pois há sempre a possibilidade de, uma vez admitida a toda a prova da contestação, se repetir a audiência de julgamento e ser proferida uma nova decisão.
Assim sendo, entende-se não ser de aplicar o disposto no artº 407º, nº 1, do C.P.P., pelo que o recurso em causa deverá subir no termos do nº 3 do indicado artº 407º do C.P.P..
Deste modo, decide-se que o recurso tem subida deferida e, em consequência, não se conhece do objecto do mesmo.
2. Face ao exposto, não se conhece do recurso e determina-se que o mesmo suba apenas com o recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa. Sem tributação. Notifique.
(Elaborado e revisto pelo relator - vd. art.º 94 º n.º 2 do C.P.Penal)
Lisboa, 12 de Março de 2010
_________________________________
(Fernando Estrela, relator)