Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-03-2010   Inclusão na liquidação da conta final das custas fixadas pela autoridade administrativa.
I. Não ocorrendo qualquer revogação da decisão por parte da autoridade administrativa (artº 62º, nº2, do RGCO) ou desistência da impugnação judicial por parte do acoimado (artº 94º, nº3, do RGCO), podem ocorrer duas situações distintas: ou a impugnação judicial não é aceite (artº 63º, do RGCO), isto é, é rejeitada por questões de forma e/ou de prazo, ou é aceite e, neste caso, a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é decidida por simples despacho ou mediante sentença, após a realização da audiência de julgamento.
II. Tendo presente o nº3 do artº 96º do Código das Custas Judiciais, conclui-se que o artº 97º do mesmo diploma determina, tão só, que nos casos em que ocorre a não aceitação da impugnação judicial (rejeição do recurso de impugnação judicial interposto) é ao tribunal da 1ª instância que cumpre liquidar as custas fixadas pela entidade administrativa. A razão de ser deste preceito é compreensível na medida em que estando os autos já no domínio judicial, não faria qualquer sentido serem devolvidos à entidade administrativa para aí ser elaborada a liquidação das custas com os subsequentes termos tendentes à sua cobrança efectiva.
III. Donde, o artº 97º do CCJ não exclui a situação de não provimento, total ou parcial, da impugnação judicial, nem a eventual confirmação desse não provimento, total ou parcial, por parte do Tribunal da Relação. Neste caso, aplica-se a regra geral (artº 50º, 53º e 96º, nº3, todos do CCJ), isto é, na liquidação da conta de custas, são considerados todos os valores em que o arguido foi condenado – coima, custas fixadas pela autoridade administrativa, custas da decisão da 1ª instância e custas fixadas no recurso conhecido pelo Tribunal da Relação – esta interpretação é a que resulta da nota 5 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 224/96, de 26/11.
Proc. 1057/07.9TYLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Domingos Duarte - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso