Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Sentença de 09-03-2010   Tribunal competente para tramitação de requerimento executivo relativo a decisão cível enxertada no processo penal.
I. Antes da introdução do nº2 do artº 102º-A, da LOFTJ, que decorreu da profunda alteração resultante do novo regime da Acção Executiva e da criação dos Juízos de Execução [al.g), do nº1, da Lei nº3/99, de 13/1, na redacção do artº 13º do DL nº38/2003, de 8/3], sedimentou-se na Relação de Lisboa o entendimento segundo o qual, em todas as circunscrições onde existam juízos de execução instalados, as acções executivas, sejam elas relativas a matéria cível ou penal, deverão ser intentadas nesses juízos de execução, a não ser que a lei expressa e excepcionalmente preveja para situações concretas competência diferente para essas execuções.
II. Evidencia-se que a introdução do nº2, no artº 102º-A, da LOFTJ, pela Lei nº 42/2005, de 29/8, em nada conflitua com o entendimento resultante dessa interpretação jurisprudencial, e, antes pelo contrário, reforça o seu sentido e alcance.
III. Isto porque, o nº2 do artº 102º-A, da LOFTJ, apenas se limita, por um lado, a explicitar os tais casos excepcionais que a lei expressamente retira competência aos juízos de execução e, por outro, no que se refere às execuções de sentenças proferidas pelo tribunal criminal, a enunciar as hipóteses em que tais execuções não devem correr perante o tribunal cível.
IV. Não tem, pois, apoio legal a interpretação dos artºs 102º-A, nº2 e 103º da LOFTJ (Lei nº3/99, de 13/1, na redacção dada pela Lei nº42/2005, de 29/8) que pretende excluir a competência material dos juízos de execução para apreciar as execuções de sentenças proferidas em processos que correram termos pelo tribunal criminal, designadamente, as execuções de sentenças cíveis enxertadas no processo penal.

Nota: É citado na decisão, em sentido com ela concordante, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva – Depois da Reforma da Reforma, 2009, págs. 39 e 105 e segs.
Proc. 325/03.3s4LSB-B.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso