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ACRL de 07-04-2010
Processo abreviado – natureza peremptória do prazo a que se reporta o nº2 do artº 391º-B do CPP
I. O Ministério Público adquire a notícia do crime, também no casos dos crimes de condução sob o efeito do álcool, através do recebimento do auto de notícia que lhe tenha sido enviado pela entidade policial e que contenha a descrição dos factos constitutivos do ilícito criminal, o circunstancialismo da sua ocorrência e, na medida em que for conhecida, a identidade do respectivo agente.
II. A contraprova por análise ao sangue, ainda que obrigatória, quando requerida pelo denunciado, já não se integra na notícia do crime, mas antes se configura como uma diligência probatória tendente a confirmar ou infirmar o conteúdo do auto de notícia. Daí que, o prazo de 90 dias a que se reporta o artº 391º-B, nº2, do CPP, deva ter-se por iniciado pelo menos na data em que foi proferido o despacho de autuação como inquérito.
III. Afigura-se inequívoco que a mais recente Reforma do CPP veio reforçar drasticamente as características de simplicidade e celeridade da forma de processo abreviado. Face a uma reforma legislativa orientada nesse sentido, tornar-se-ia incompreensível que se tivesse passado a atribuir ao prazo a que se reporta o nº2 do artº 391º-B, do CPP, um carácter meramente ordenador. Se assim fosse, o único limite temporal verdadeiramente inultrapassável para deduzir acusação em processo abreviado residiria no prazo de prescrição do procedimento criminal.
IV. Impõe-se concluir que, mesmo depois da Reforma introduzida pela Lei nº 48/07, de 25/8, o prazo de dedução da acusação em processo abreviado continua a revestir natureza peremptória e a sua preterição faz precludir a tramitação do processo sob essa forma especial.
Proc. 4619/08.3TDLSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores: Sérgio Corvacho - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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