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ACRL de 24-02-2010
Necessidade de fundamentação do despacho que concede ou denega a liberdade condicional
I. Consubstanciando a decisão de denegação da liberdade condicional um despacho (cfr. artºs 485º, nº6 e 486º, nº4 do CPP), a inobservância do dever legal de fundamentação prescrito no nº5 do artº97º do CPP, importa a sua irregularidade (artº118º, nºs 1 e 2 do CPP), já que tal omissão não consta das nulidades insanáveis, nem das dependentes de arguição (artºs 119º e 120º do CPP), nem a lei, ao invés do que sucede com as sentenças (cfr. artºs 374º e 379º do CPP), a configura como tal.
II. Donde, relativamente ao despacho que denega ou concede a liberdade condicional, a inobservância do dever de fundamentação enunciado no nº5 do artº 97º do CPP, consubstancia uma irregularidade nos termos do preceituado no artº 123º, nº1 do CPP.
III. Essa irregularidade afecta manifestamente o valor do acto praticado: a aptidão do despacho para cumprir as funções endoprocessual e extraprocessual da fundamentação das decisões judiciais, particularmente a sua aptidão para ser sindicada em sede de recurso, impossibilitando o duplo grau de jurisdição expressamente reconhecido no nº4 do artº 486º do CPP.
IV. Assim, porque a enunciada irregularidade afecta o valor do acto praticado, impõe-se ordenar a sua reparação nos termos prescritos no nº2 do artº 123º do CPP.
Proc. 4301/08.1TXLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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